- 1 -Por derrogação aos parágrafos 1 a 6 do artigo 9.º e aos parágrafos 1 e 6 do artigo 10.º deste Protocolo, é aplicável um procedimento simplificado de emissão de certificados EUR-1, de acordo com as disposições que se seguem.
- 2 -As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador, abaixo denominado «exportador qualificado», que preencha as condições previstas no parágrafo 3 e que efectue operações para as quais um certificado EUR-1 seja susceptível de ser emitido, a não apresentar no momento da exportação nem a mercadoria nem o pedido do certificado EUR-1 relativo a essa mercadoria, com vista a permitir a emissão de um certificado EUR-1 nas condições previstas no parágrafo 5 do artigo 8.º, nos parágrafos 1 a 4 do artigo 9.º e no parágrafo 2 do artigo 12.º deste Protocolo.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem excluir das facilidades previstas no parágrafo 1 certas categorias de mercadorias.
- 3 -A autorização a que se refere o parágrafo 2 só é concedida aos exportadores que façam exportações frequentemente e que dêem, segundo o critério das autoridades aduaneiras, todas as garantias para a verificação do carácter originário dos produtos.
As autoridades aduaneiras recusam a autorização aos exportadores que não dêem todas as garantias por elas consideradas necessárias.
As autoridades aduaneiras podem anular a autorização quando o entenderem. Devem fazê-lo quando os exportadores qualificados deixem de reunir as condições ou de dar as garantias previstas.
- 4 -Segundo o critério seguido pelas autoridades aduaneiras, a autorização determina que na casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR-1 deve:
- a)Ou ser aposto previamente o carimbo da estância aduaneira competente do país exportador, bem como a assinatura, manuscrita ou não, de um funcionário da citada estância;
- b)Ou ser aposto pelo exportador qualificado o carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação e de acordo com o modelo que figura no anexo VII deste Protocolo, podendo esse modelo ser impresso nos formulários.
A casa 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR-1 é, eventualmente, completada pelo exportador qualificado.
- 5 -Nos casos referidos na alínea a) do parágrafo 4, na casa 7 «Observações» do certificado EUR-1, será inscrita uma das seguintes frases: (ver documento original). O exportador qualificado indica, se for caso disso, na casa 13 «Pedido de verificação» do certificado EUR-1 o nome e o endereço da autoridade aduaneira competente para efectuar a verificação do certificado EUR-1.
- 6 -As autoridades aduaneiras devem indicar na autorização, especialmente:
- a)Os termos em que os pedidos de certificados EUR-1 são estabelecidos;
- b)As condições em que estes pedidos, bem como os certificados EUR-1 que tenham servido para emitir outros certificados EUR-1 nas condições previstas na segunda alínea do parágrafo 3 do artigo 9.º deste Protocolo, ficam arquivados, pelo menos, durante 2 anos;
- c)Nos casos referidos na alínea b) do parágrafo 4, as autoridades aduaneiras competentes para efectuar as verificações a posteriori previstas no artigo 17.º
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem, no caso de procedimento simplificado, determinar que se utilizem certificados EUR-1 contendo um sinal que os individualize.
- 7 -O exportador qualificado pode ser compelido a informar as autoridades aduaneiras, nos termos que por elas forem determinados, das remessas que efectua, para que a estância aduaneira competente possa proceder, eventualmente, à verificação antes da expedição da mercadoria.
As autoridades aduaneiras do país de exportação podem efectuar junto dos exportadores qualificados todas as verificações que considerem necessárias. Estes exportadores terão de se submeter a elas.
- 8 -As disposições deste artigo aplicam-se sem prejuízo dos regulamentos da Comunidade, dos Estados membros e de Portugal relativos às formalidades aduaneiras e à utilização dos documentos aduaneiros.
Artigo 13.º
Vigente desde: 10/12/1985
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Em vigor desde 10/12/1985