Para os fins dos parágrafos 1), alínea a), e 2), alínea a), do artigo 1.º, consideram-se como inteiramente obtidos, quer na Comunidade, quer em Portugal:
- a)Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou do fundo dos respectivos mares e oceanos;
- b)Os produtos do reino vegetal aí colhidos;
- c)Os animais vivos aí nascidos e criados;
- d)Os produtos obtidos a partir dos animais vivos aí criados;
- e)Os produtos da caça e da pesca aí praticados;
- f)Os produtos da pesca marítima e outros extraídos do mar pelos respectivos navios;
- g)Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);
- h)Os artefactos fora de uso aí recolhidos que só possam servir para recuperação das matérias-primas;
- i)Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;
- j)As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).