As Partes Contratantes deverão tomar medidas adequadas, no quadro da respectiva legislação, para incrementar o comércio geral entre os dois países e em especial o comércio das mercadorias mencionadas nas listas anexas (anexos I e II do presente Acordo). Para o efeito as Partes Contratantes deverão rever periodicamente as referidas listas e divulgar amplamente os produtos para exportação de cada um dos países.
As listas indicam a natureza dos produtos, não devendo, no entanto, ser excluídos os produtos e os artigos que nelas não figurarem.