- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 1 mês após a data em que 2 Estados Membros do Conselho da Europa se tornem Partes no presente Acordo, conforme o disposto no artigo 9.º
- 2 -Relativamente aos Estados Membros que o assinem posteriormente sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação ou que o ratifiquem, aceitem ou aprovem, o Acordo entrará em vigor 1 mês após a data da assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação respectivo.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984