- 1 -Após a entrada em vigor do presente Acordo, o Comité de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer Estado não Membro do Conselho a aderir ao presente Acordo.
- 2 -A adesão efectuar-se-á mediante o depósito, junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa, de um instrumento de adesão, que produzirá efeito 1 mês após a data do seu depósito.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Em vigor desde 28/09/1984