- 1 -Uma Parte Contratante que tenha mais de uma língua oficial pode, com vista à aplicação do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), designar, mediante declaração, a língua em que devem ser redigidos ou traduzidos o pedido e os documentos anexos com vista à sua transmissão nas partes indicadas do seu território.
- 2 -A declaração prevista no número anterior será dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, no momento da assinatura do Acordo pelo Estado interessado ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. A declaração pode ser retirada ou modificada posteriormente pelo mesmo processo.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 28/09/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/1984