- 1 -Cada Parte Contratante designa uma ou mais autoridades remetentes encarregadas de transmitir directamente os pedidos de assistência judiciária à autoridade estrangeira a seguir designada.
- 2 -Cada Parte Contratante designa igualmente uma autoridade central destinatária encarregada de receber os pedidos de assistência judiciária provenientes de outras Partes Contratantes e de lhes dar seguimento.
Os Estados federais e os Estados em que vigorem vários sistemas de direito têm a faculdade de designar várias autoridades centrais.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 28/09/1984
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