- 1 -As empresas que efectuem os transportes previstos no presente Acordo estão sujeitas aos impostos e taxas em vigor no território da outra Parte Contratante para os transportes efectuados nesse território.
- 2 -No entanto, as duas Partes Contratantes podem conceder reduções ou isenções de impostos e taxas no Protocolo a que se refere o artigo 17.º do presente Acordo.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1986