- 1 -Em matéria de peso e dimensões de veículos rodoviáros, cada uma das Partes Contratantes compromete-se a não sujeitar os veículos matriculados na outra Parte Contratante a condições mais restritivas que as impostas aos veículos no seu próprio território.
- 2 -Se o peso ou as dimensões do veículo ou da carga ultrapassarem os limites admitidos no território da outra Parte Contratante, o veículo deverá estar munido de uma autorização especial concedida pela competente autoridade dessa Parte Contratante.
No caso de essa autorização limitar a circulação do veículo a um determinado itinerário, o transporte só poderá ser efectuado nesse itinerário.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986