Estão dispensadas de autorização a entrada ou a deslocação em vazio de veículo de uma das Partes Contratantes destinado a substituir um veículo de transporte de passageiros ou de mercadorias que se tenha avariado no território da outra Parte Contratante. O veículo de substituição prosseguirá a viagem a coberto da autorização concedida para o veículo avariado.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986