Os condutores são obrigados a ter com eles e a apresentá-los, quando solicitados, às autoridades competentes da outra Parte Contratante os documentos que, em conformidade com as disposições legais nacionais respectivas, os autorizam a atravessar a fronteira e a conduzir veículos, a documentação técnica que os autoriza a circular, bem como os demais documentos previstos nos termos deste Acordo.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986