- 1 -Não estão sujeitos ao regime de autorização:
- a)Os transportes ocasionais efectuados por veículos que transportem durante toda a viagem um mesmo grupo de passageiros e que regressem ao ponto de partida sem tomar ou largar passageiros durante o percurso, desde que os pontos de partida e de chegada não estejam situados no território da outra Parte Contratante;
- b)Os transportes ocasionais previstos no artigo 3.º, a), que impliquem a entrada do veículo em carga e o regresso em vazio;
- c)Os transportes ocasionais de passageiros em trânsito;
- d)O trânsito em vazio.
- 2 -A isenção estabelecida no n.º 1 poderá ser extensiva, no Protocolo mencionado no artigo 17.º, a outros serviços de transporte internacional de passageiros.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 17/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1986