- 1 -Os serviços regulares só serão autorizados quando as autoridades competentes das Partes Contratantes cheguem a acordo sobre a conveniência do serviço e com o acordo dos países de trânsito.
- 2 -A autoridade competente de cada uma das Partes Contratantes autorizará os serviços regulares para o itinerário no seu próprio território.
- 3 -Em princípio, as autorizações serão concedidas numa base de reciprocidade.
- 4 -A fixação ou modificação das tarifas, dos horários ou de outras condições de exploração dependem do prévio acordo das competentes autoridades das Partes Contratantes.
- 5 -A anulação ou a suspensão das autorizações não poderão ser feitas sem a prévia audição da competente autoridade da outra Parte Contratante.
II -Transporte de mercadorias