- 1 -Os transportes de mercadorias só podem ser efectuados com autorização prévia.
- 2 -Uma percentagem das autorizações é válida igualmente para os transportes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro.
Esta percentagem será fixada pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 17/06/1986
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Em vigor desde 17/06/1986