- 1 -São, no entanto, dispensados de autorização:
- a)Os transportes de mercadorias com destino a ou em proveniência de aeroportos, em caso de desvio de serviços aéreos;
- b)Os transportes de bagagens por reboques ligados aos veículos destinados aos transportes de passageiros, bem como os transportes de bagagens por todos os tipos de veículos com destino a ou em proveniência de aeroportos;
- c)Os transportes de veículos danificados;
- d)Os transportes funerários;
- e)Os transportes de animais vivos, com excepção de gado destinado ao abate e de cavalos «puro sangue»;
- f)Os transportes de peças sobresselentes e de produtos destinados ao reabastecimento de navios de alto mar;
- g)Os transportes de mercadorias de dimensões ou de peso excepcionais, na condição de que o transportador tenha obtido as necessárias autorizações especiais, em conformidade com os regulamentos nacionais em matéria de circulação rodoviária;
- h)Os transportes de artigos necessários a cuidados médicos em caso de socorro de urgência, nomeadamente no caso de catástrofes naturais;
- i)Os transportes de mercadorias por veículos automóveis cuja carga útil autorizada não exceda 1 t;
- j)Os transportes de objectos e de obras de arte destinados a exposições e feiras;
- k)Os transportes de objectos e de material destinados exclusivamente a publicidade e a informação;
- l)Os transportes de material, de acessórios e de animais com destino a ou em proveniência de eventos teatrais, musicais, cinematográficos ou desportivos, de circos, de feiras ou de quermesses;
- m)Os transportes destinados a gravações radiofónicas, a filmagens cinematográficas ou à televisão.
- 2 -Os transportes abrangidos no presente artigo podem ser efectuados pelos transportadores de uma das Partes Contratantes entre o território da outra Parte Contratante e um país terceiro.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 17/06/1986
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/1986