- 1 -Todas as mulheres às quais se aplica a presente Convenção têm direito, mediante um certificado médico que indique a data provável do seu parto, a uma licença por maternidade.
- 2 -A duração desta licença será de 12 semanas, pelo menos; uma parte desta licença será obrigatoriamente gozada após o parto.
- 3 -A duração da licença gozada obrigatoriamente após o parto será determinada pela legislação nacional, mas nunca será inferior a 6 semanas; o resto do total da licença poderá ser gozado de acordo com o estipulado na legislação nacional antes da data provável do parto, ou após a data da expiração da licença obrigatória, ou ainda uma parte antes da primeira destas datas e a outra parte após a segunda.
- 4 -Quando o parto tiver lugar em data posterior à prevista, a licença gozada anteriormente será sempre prolongada até à data efectiva do parto e a duração da licença a gozar obrigatoriamente após o parto não deverá ser reduzida.
- 5 -Em caso de doença comprovada por atestado médico como resultante de gravidez, a legislação nacional deve prever uma licença suplementar anterior ao parto cuja duração máxima pode ser fixada pela autoridade competente.
- 6 -Em caso de doença comprovada por atestado médico como resultante de parto, a mulher tem direito a um prolongamento da licença posterior ao parto cuja duração máxima pode ser fixada pela autoridade competente.
Artigo 3.º
Vigente desde: 10/10/1984
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Em vigor desde 10/10/1984