- 1 -Com o objectivo de implementar a execução do presente Acordo, nomeadamente para concretizar e assegurar as consultas dele decorrentes, estudar e estabelecer programas de cooperação técnica e propor aos respectivos Governos os meios que considerem adequados para a sua efectivação, criar-se-á uma comissão mista integrada por representantes de ambas as Partes.
- 2 -A comissão mista reunirá preferencialmente aquando da reunião da comissão mista do Acordo Geral de Cooperação e, sempre que necessário, por convocatória de qualquer das Partes, alternadamente em cada país e em datas a estabelecer por comum acordo.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 28/07/1983
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Em vigor desde 28/07/1983