O Governo Português efectuará, em cada caso, a prévia selecção dos técnicos adequados à natureza da tarefa a desempenhar, remetendo o curriculum vitae dos candidatos à OIT, a qual, sempre que necessário, consultará os governos sobre os candidatos pré-seleccionados.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 10/08/1983
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