- 1 -O presente Acordo está sujeito a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão trocados tão rapidamente quanto possível, em Lisboa.
- 2 -O Acordo entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior ao mês em que forem trocados os instrumentos de ratificação.
ARTIGO 18.º
Vigente desde: 24/01/1983
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/1983