Cada Estado Contratante apoiará a colaboração directa das respectivas instituições científicas nos domínios da investigação científica e técnica, através da troca de peritos e sua participação em encontros científicos no outro Estado e através da troca de material informativo e da promoção de projectos comuns de investigação.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 24/01/1983
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