1 - a) A união particular tem uma assembleia formada pelos países que ratificaram o presente acto ou aderiram a ele.
b) O governo de cada país é representado por um delegado, que pode ser assistido por suplentes, de conselheiros e de peritos.
c) As despesas de cada delegação são suportadas pelo governo que as designou, à excepção das despesas de viagem e das ajudas de custo de um delegado de cada país membro, que são a cargo da união particular.
2 - a) A assembleia:
i) Trata de todas as questões respeitantes à manutenção e ao desenvolvimento da união particular e à aplicação do presente acordo;
ii) Dá directivas à secretaria internacional respeitantes à preparação das conferências de revisão, tendo devidamente em conta as observações dos países da união particular que não ratificaram o presente acto ou não aderiram a ele;
iii) Modifica o regulamento de execução e fixa o montante dos emolumentos mencionados no artigo 8.º, n.º 2, e das outras taxas relativas ao registo internacional;
iv) Examina e aprova os relatórios e as actividades do director-geral relativas à união particular e dá-lhe todas as directivas úteis respeitantes aos assuntos da competência da união particular;
v) Fixa o programa, adopta o orçamento bienal da união particular e aprova os seus balanços de contas;
vi) Adopta o regulamento financeiro da união particular;
vii) Cria os comités de peritos e grupos de trabalho que julga úteis para a realização dos objectivos da união particular;
viii) Decide quais são os países não membros da união particular e quais são as organizações intergovernamentais e internacionais não governamentais que podem ser admitidas a essas reuniões na qualidade de observadores;
ix) Adopta as modificações dos artigos 10.º a 13.º;
x) Empreende qualquer outra acção apropriada com o fim de atingir os objectivos da união particular;
xi) Ocupa-se de todas as outras tarefas contidas no presente acordo.
b) Em questões que interessam igualmente a outras uniões administradas pela organização, a assembleia toma as suas decisões tendo em conta o parecer do comité de coordenação da organização.
3 - a) Cada país membro da assembleia dispõe de um voto.
b) A metade dos países membros da assembleia constitui o quórum.
c) Não obstante as disposições da alínea b), se, em qualquer sessão, o número dos países representados é inferior a metade, mas igual ou superior ao terço dos países membros da assembleia, esta pode tomar decisões; contudo, as decisões da assembleia, à excepção daquelas referentes a questões processuais, não se tornam executórias senão quando as condições enunciadas a seguir são preenchidas. A secretaria internacional comunica as ditas decisões aos países membros da assembleia que não estavam representados, convidando-os a exprimir por escrito, dentro de um prazo de 3 meses a contar da data da dita comunicação, o seu voto ou a sua abstenção. Se, à expiração desse prazo, o número de países que tenham assim expresso o seu voto ou a sua abstenção é pelo menos igual ao número de países que faltavam para que o quórum fosse atingido na sessão, as ditas decisões são executórias, sempre que ao mesmo tempo se mantenha a maioria necessária.
d) Sob reserva das disposições do artigo 13.º, n.º 2, as decisões da assembleia tomam-se pela maioria de dois terços dos votos expressos.
e) A abstenção não é considerada como um voto.
f) Um delegado não pode representar senão um só país e não pode votar senão em nome deste.
g) Os países da união particular que não são membros da assembleia são admitidos a essas reuniões na qualidade de observadores.
4 - a) A assembleia reúne-se uma vez todos os dois anos em sessão ordinária mediante convocação do director-geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo lugar que a assembleia geral da organização.
b) A assembleia reúne-se em sessão extraordinária mediante convocatória do director-geral a pedido de um quarto dos países membros da assembleia.
c) O director-geral prepara a ordem do dia de cada sessão.
5 - A assembleia adopta o seu regulamento interno.