- 1 -A partir do registo feito nestes termos na secretaria internacional, segundo as disposições dos artigos 3.º e 3.º-ter, a protecção da marca em cada um dos países contratantes interessados é a mesma que a marca teria se neles tivesse sido directamente registada. A classificação dos produtos ou serviços prevista no artigo 3.º não obriga os países contratantes quanto à apreciação da extensão da protecção da marca.
- 2 -Qualquer marca que tenha sido objecto de um registo internacional goza do direito de prioridade estabelecido no artigo 4.º da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, sem que seja necessário cumprir as formalidades previstas na letra D deste artigo.
ARTIGO 4.º — (Efeitos do registo internacional)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988