- 1 -A administração do país de origem tem a faculdade de fixar como entender e de cobrar em seu proveito uma taxa nacional, que exige do titular da marca cujo registo internacional ou renovação é pedido.
- 2 -O registo de uma marca na secretaria internacional fica sujeito ao pagamento prévio de um emolumento internacional, que engloba:
- a)Um emolumento base;
- b)Um emolumento suplementar por qualquer classe da classificação internacional, além da terceira, em que forem incluídos os produtos ou serviços a que a marca se aplica;
- c)Um complemento de emolumento por qualquer pedido de extensão de protecção, nos termos do artigo 3.º-ter.
- 3 -Todavia, o emolumento suplementar especificado no n.º 2, alínea b), pode ser pago num prazo a fixar pelo regulamento de execução, se o número das classes de produtos ou serviços for fixado ou contestado pela secretaria internacional e sem que seja prejudicada a data do registo. Se, ao expirar o prazo supracitado, o emolumento suplementar não tiver sido pago ou se a lista dos produtos ou serviços não tiver sido suficientemente reduzida pelo requerente, o pedido do registo internacional considera-se abandonado.
- 4 -O produto anual das diversas receitas do registo internacional, com excepção das previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2, é distribuído em partes iguais pelos países partes no presente acto, por intermédio da secretaria internacional, depois de deduzidas as despesas e encargos resultantes da execução do dito acto.
Se, por ocasião da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu ainda a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma parte do excedente das receitas, calculada na base do acto anterior que lhe for aplicável.
- 5 -As quantias provenientes dos emolumentos suplementares, a que se refere o n.º 2, alínea b), são distribuídas no fim de cada ano pelos países partes no presente acto ou no Acto de Nice de 15 de Junho de 1957 proporcionalmente ao número de marcas para as quais tenha sido pedida a protecção em cada um deles durante o ano decorrido, dependendo este número, no que respeita aos países de exame prévio, de um coeficiente, que é determinado pelo regulamento de execução; se, no momento da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma repartição das quantias calculadas com base no Acto de Nice.
- 6 -As quantias provenientes dos complementos de emolumentos, a que se refere o n.º 2, alínea c), são distribuídas, segundo as regras do n.º 5, pelos países que tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 3.º-bis, se, no momento da entrada em vigor do presente acto, qualquer país não o ratificou ainda ou não aderiu ainda a ele, tem direito, até à data da entrada em vigor da sua ratificação ou da sua adesão, a uma repartição das quantias calculadas com base no Acto de Nice.
ARTIGO 8.º — (Taxa nacional - Emolumento Internacional - Repartição dos excedentes de receitas, dos emolumentos suplementares e dos complementos de emolumentos.)
Vigente desde: 29/04/1988
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Em vigor desde 29/04/1988