[Cessão de uma marca internacional somente para uma parte do. produtos ou serviços registados ou para certos dos países contratantes - Referência ao artigo 6.º-quater da Convenção de Paris (transferência de marca).]
- 1 -Se a cessão de uma marca internacional somente para uma parte dos produtos ou serviços registados for notificada à secretaria internacional, esta inscrevê-la-á no seu registo. Cada um dos países contratantes tem a faculdade de não admitir a validade dessa cessão se os produtos ou serviços compreendidos na parte assim cedida forem semelhantes àqueles para os quais a marca continua registada a favor do cedente.
- 2 -A secretaria internacional inscreve igualmente uma cessão da marca internacional para um ou vários dos países contratantes.
- 3 -Se, nos casos precedentes, ocorrer mudança do país do titular, a administração de que depende o novo titular deve dar o acordo solicitado, nos termos do artigo 9.º-bis, se a marca internacional tiver sido transmitida antes de expirar o prazo de 5 anos a contar da data do registo internacional.
- 4 -As disposições dos parágrafos anteriores só são aplicáveis sob reserva do artigo 6.º-quater da Convenção de Paris para a protecção da propriedade industrial.