- 1 -Podem aceitar-se as reclamações dos usuários dentro do prazo de 1 ano, a contar do dia imediato ao do depósito da correspondência.
- 2 -Qualquer administração deve tratar as reclamações no mais breve prazo possível.
- 3 -Todas as administrações são obrigadas a aceitar as reclamações relativas a qualquer correspondência depositada nos serviços de outras administrações.
- 4 -Por cada reclamação pode cobrar-se uma taxa especial prevista no artigo 24, parágrafo 1, alínea o) salvo se o remetente já tiver pago a taxa de aviso de recepção. No caso de se utilizar a via telegráfica, cobra-se, além da taxa de reclamação, a taxa telegráfica de transmissão de reclamação e, eventualmente, a da resposta. No caso de utilização de telegrama para a resposta, a taxa telegráfica corresponde à de um telegrama com resposta paga, calculada na base de 15 palavras. Quando for utilizado o telex, a taxa telegráfica a cobrar do remetente corresponde, em princípio, à mesma importância cobrada para a transmissão por telex da reclamação.
- 5 -Cobra-se uma única taxa se a reclamação for relativa a vários objectos entregues simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, dirigidos ao mesmo destinatário. Contudo, no caso de se tratar de objectos registados ou cartas com valor declarado que, a pedido do remetente, tenham sido encaminhados por vias diferentes, cobra-se uma taxa por cada uma das vias utilizadas.
- 6 -Se a reclamação tiver sido motivada por erro de serviço, a taxa especial prevista no parágrafo 4 é restituída pela administração que a cobrou. Esta taxa, porém, não pode em caso algum ser exigida da administração a quem cabe o pagamento da indemnização.
ARTIGO 42 — Reclamações
Vigente desde: 30/08/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1983