Ficam isentos dos direitos de trânsito terrestre ou marítimo e dos encargos terminais do correio de superfície os objectos de correspondência que gozem de isenção de franquia, nos termos dos artigos 15 a 17, e as remessas de sacos postais vazios. As remessas de sacos postais vazios ficam igualmente isentas dos encargos terminais do correio-avião.
ARTIGO 63 — Isenção dos direitos de trânsito à dos encargos terminais
Vigente desde: 30/08/1983
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Em vigor desde 30/08/1983