As Partes Contratantes comprometem-se a manter uma estreita colaboração para fiscalizar e impedir o tráfico ilegal de obras de arte, de documentos e de quaisquer objectos de valor científico ou histórico, no quadro e nos limites da sua legislação interna, na base da reciprocidade, contribuindo assim para a salvaguarda e conservação do património cultural dos respectivos países.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 15/09/1983
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Em vigor desde 15/09/1983