- 1 -Os auxílios previstos nos artigos precedentes são cumuláveis por períodos sucessivos, dentro de um prazo máximo de 24 meses.
- 2 -Constituem excepção a esta regra:
- a)A indemnização por cessação do contrato de trabalho que pode ser cumulada com qualquer outra forma de auxílio;
- b)A indemnização salarial de formação ou, na sua ausência, a compensação salarial que é cumulável durante o mesmo período com as indemnizações de formação profissional;
- c)A indemnização por diferença de salário prevista no artigo 8.º, que pode ser recebida durante 24 meses a contar da data da recolocação, dado que não ultrapasse o período de 36 meses a partir da data da perda do emprego;
- d)A compensação salarial dos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos (reforma antecipada), que não é cumulável qualquer outra, salvo a indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Artigo 11.º — Cúmulo dos auxílios
Vigente desde: 02/05/1988
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Em vigor desde 02/05/1988