A fim de determinar periodicamente o volume e as condições da cooperação e verificar os progressos assim realizados os representantes das Partes reunir-se-ão alternadamente em cada um dos países, como e quando necessário. As decisões destes encontros ficarão sujeitas à aprovação das competentes autoridades de ambos os países.
ARTIGO 4.º
Vigente desde: 06/12/1984
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Em vigor desde 06/12/1984