As Partes designam os respectivos Ministros dos Negócios Estrangeiros como órgãos competentes para a efectivação do presente Acordo e dos assuntos com ele relacionados.
As Partes terão a faculdade de designar por escrito, a todo o momento, qualquer outra entidade, organismo ou ministério para a execução efectiva de qualquer aspecto de cooperação previsto no presente Acordo.