- 1 -As infracções ao disposto no artigo 13.º são punidas nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem.
- 2 -A violação das restantes disposições do presente decreto constitui contra-ordenação punível de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 191/83, de 16 de Maio, se infracção mais grave lhe não corresponder.
Artigo 14.º — (Penalidades)
Vigente desde: 09/12/1983
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Em vigor desde 09/12/1983