Enquanto não for assinado um acordo específico nesta matéria, os navios mercantes de uma das Partes Contratantes beneficiarão, à entrada, durante a estadia e à partida dos portos da outra Parte abertos ao tráfego internacional, das mesmas facilidades concedidas aos navios mercantes de terceiros países.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 14/12/1984
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Em vigor desde 14/12/1984