Aprova o Acordo Cultural entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Finlândia
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação nos domínios da educação, ciência e cultura entre os dois países.
Neste sentido, e no âmbito das suas possibilidades e competências, as Partes Contratantes encorajarão:
Cada uma das Partes Contratantes poderá criar, no território da outra, instituições culturais, tendo por objectivo os propósitos deste Acordo, desde que sejam observadas as leis e regulamentos do outro país.
Tendo em vista os objectivos deste Acordo, as Partes Contratantes encorajarão a estreita cooperação entre instituições e organizações científicas, educacionais, artísticas e culturais.
As Partes Contratantes assegurarão a investigadores («scholars»), especialistas e estudantes da outra Parte Contratante o acesso a museus, colecções, arquivos, bibliotecas e outras instituições culturais, dentro dos limites das leis e regulamentos em vigor.
As Partes Contratantes estimularão o conhecimento mútuo da cultura de cada uma das nações através das medidas que vierem a ser acordadas nos programas periódicos mencionados no artigo 10.º
As Partes Contratantes encorajarão a troca de publicações de carácter didáctico - incluindo livros escolares e material áudio-visual, com o objectivo de promover um conhecimento mútuo e de facilitar a apresentação da outra Parte Contratante nos livros e materiais supra -, assim como a troca de informações sobre inovações técnicas no domínio da educação.
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação entre organizações desportivas e de juventude.
As Partes Contratantes encorajarão a cooperação no domínio da imprensa, rádio e televisão.
Tendo em vista este objectivo, as Partes Contratantes encorajarão, dentro das suas possibilidades e competências:
As Partes Contratantes, de acordo com os preceitos das leis e regulamentos em vigor, concederão mutuamente as facilidades adequadas à entrada, residência e saída de pessoas, bem como à importação dos materiais e equipamentos necessários à realização dos programas ou intercâmbios que venham a ser estabelecidos através do presente Acordo.
As Partes Contratantes, de acordo com as cláusulas das suas leis e regulamentos em vigor, e de acordo com os tratados internacionais de que fazem parte, cooperarão no controle e prevenção de exportações e importações ilegais do seu património cultural.
Os representantes das Partes Contratantes manterão encontros para elaborarem programas periódicos e reverem a execução deste Acordo. Estes encontros serão efectuados mediante proposta de qualquer das Partes Contratantes, em local e hora que tenham combinado.
O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após ambas as Partes Contratantes terem notificado recíprocamente que se cumpriram os requisitos constitucionais para o efeito.
O presente Acordo vigorará durante um período de cinco anos. Será automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, caso nenhuma das Partes Contratantes o denuncie por escrito, por via diplomática, seis meses antes de expirar cada período.
Feito em Lisboa no dia 2 de Dezembro de 1983, em 2 exemplares em inglês.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime Gama.
Pelo Governo da República da Finlândia:
Paavo Vayrynen.