- 1 -A entidade gestora procede a monitorizações periódicas para reavaliação dos pressupostos da atribuição do apoio, nos termos da regulamentação do presente diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve proceder à entrega da documentação solicitada pela entidade gestora, nos termos definidos na portaria que regulamenta o presente diploma.
- 3 -A não entrega da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo, no prazo estabelecido em sede de regulamentação do presente diploma, constitui incumprimento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte e implica a cessação do pagamento do apoio.
- 4 -(Revogado.
Artigo 10.º — Monitorizações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/M - 1.ª Série(29/01/2024)
Original