- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas na IHM, EPERAM, e instruídas com os documentos a que se refere a regulamentação do presente diploma.
- 2 -Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
- 3 -A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
- 4 -As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva regulamentação são objeto de exclusão, nos termos do número seguinte.
- 5 -Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
- a)Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se refere o artigo 16.º;
- b)Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre outros bens imóveis em condições de constituir habitação permanente;
- c)Que apresentem uma TE, antes da concessão do apoio, inferior a 25 %;
- d)Que não tenham, nos seis meses anteriores à candidatura, diligenciado por uma renegociação bancária do crédito à habitação.
- 6 -A TE a que se refere a alínea c) do número anterior pode ser atualizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da habitação e das finanças.
Artigo 8.º — Candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2024/M - 1.ª Série(29/01/2024)
Original