1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e ou civil nos termos gerais, constitui contraordenação punível com coima de mínimo de (euro) 3,74 e máximo de (euro) 3.740 ou mínimo de (euro) 4.480 e máximo de (euro) 44.800, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:
a) O dano a qualquer bem móvel ou imóvel concessionado à ARM, S. A.;
b) O uso indevido dos bens concessionados à ARM, S. A.;
c) O furto dos bens concessionados à ARM, S. A.;
d) O impedimento de acesso a quaisquer infraestruturas concessionadas à ARM, S. A., incluindo serventias;
e) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto na legislação e regulamentação vigente;
f) A execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de águas, de drenagem de águas residuais e de águas para regadio ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da concessionária;
g) A instalação de sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis;
h) A violação dos equipamentos de contagem, bem como o emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos mesmos ou o emprego de qualquer meio fraudulento para impedir a sua função;
i) A utilização indevida ou não autorizada de bocas de rega ou órgãos de combate a incêndio;
j) A poluição, a contaminação ou a introdução na água, ainda que por via indireta, de substâncias que possam alterar as suas características;
k) A derivação ou obstrução de águas;
l) A realização de alterações nas redes públicas de abastecimento de água, águas residuais e águas de rega;
m) A execução de quaisquer intervenções, obras, corte ou plantações de árvores de grande porte, sem a autorização prévia prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º;
n) A violação, sob qualquer forma, dos pontos de entrega de água e de águas de rega, independentemente da sua natureza e ou ponto de coleta de águas residuais;
o) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, coletores de águas pluviais e terrenos de natureza pública ou privada;
p) A realização de descargas nas redes de drenagem de águas residuais de qualquer substância proibida;
q) O lançamento nas sarjetas e sumidouros de quaisquer detritos, águas de lavagem e limpeza, tintas, solventes, óleos, gorduras, excreções ou quaisquer substâncias perigosas e ou proibidas nos termos da legislação e regulamentação vigente;
r) A entrega de resíduos nas instalações da ARM, S. A., em violação à legislação e às normas regulamentares vigentes;
s) A desconformidade entre os resíduos entregues nas instalações da ARM, S. A., e os declarados nas guias de acompanhamento, bem como a desconformidade entre o tipo de resíduo e a proveniência dos mesmos (produtores);
t) A colocação de resíduos em equipamentos de deposição, em violação com as normas regulamentares e legais vigentes;
u) O abandono de resíduos fora dos equipamentos de deposição nos respetivos pontos de recolha, em violação das normas regulamentares e legais vigentes;
v) A alteração do posicionamento dos contentores de recolha de resíduos para fora dos respetivos pontos de recolha;
w) O impedimento de que funcionários da ARM, S. A., devidamente identificados, exerçam as respetivas funções de fiscalização e de medição;
x) O não cumprimento das condições constantes das licenças e ou impedimento à respetiva fiscalização.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis até metade dos montantes máximos previstos no n.º 1 do presente artigo.