- 1 -Sem prejuízo das contraordenações previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente diploma constituem contraordenações:
- a)[Revogada];
- b)A não afixação no exterior da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, após realização da auditoria;
- c)A realização de obras ou remodelações, com inobservância do disposto no artigo 12.º,
- d)A violação do disposto no artigo 13.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;
- e)A não comunicação do período de funcionamento à Direcção Regional do Turismo, tal como previsto no n.º 1 do artigo 14.º;
- f)[Revogada];
- g)[revogada].
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 5000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são punidas com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoa singular, e de (euro) 5000 a (euro) 22000, no caso de se tratar de pessoa coletiva.
- 4 -Nas contraordenações previstas no presente artigo a negligência é sempre punível.
Artigo 18.º — Contraordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/06/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2017
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2017/M - 1.ª Série(27/06/2017)
Original