1 - Aos médicos em exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, ou no Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM desde que vinculados a estas entidades públicas em regime de contrato de trabalho e tempo completo de trabalho, independentemente da respetiva categoria, é concedido um acréscimo remuneratório, no valor nominal de (euro) 700,00, a pagar 11 vezes por ano.
2 - Aos trabalhadores médicos que estejam nas condições referidas no número anterior, mas com tempo de trabalho parcial, o incentivo remuneratório é atribuído nessa proporção.
3 - É ainda condição de atribuição do referido acréscimo remuneratório nos termos dos números anteriores, a assunção do compromisso do trabalhador beneficiário que o vínculo já constituído se irá manter por período não inferior a cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.
4 - O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos médicos que frequentem o internato médico, na formação específica, desde que, cumulativamente:
a) Estejam colocados nos estabelecimentos do SESARAM, EPERAM;
b) Assumam o compromisso de se vincularem ao SESARAM, EPERAM, após a conclusão do internato médico, pelo respetivo tempo de duração, desde que corresponda ao mínimo de cinco anos.
5 - A violação do compromisso previsto na alínea b) do número anterior determina a imediata devolução do montante total auferido, acrescido dos respetivos encargos patronais.
6 - O presente diploma não é acumulável com o incentivo pecuniário a que se refere o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2018/M, de 20 de agosto, nas condições nele definido.
7 - O valor do incentivo é de (euro) 700,00, a pagar faseadamente nos seguintes termos:
a) No ano 2020 - é fixado no valor de (euro) 250,00;
b) No ano 2021 - é fixado no valor de (euro) 500,00;
c) No ano 2022 - é fixado no valor de (euro) 700,00.
8 - Decorridos os cinco anos de assunção do compromisso, é condição de manutenção do incentivo previsto no presente artigo, a emissão de nova declaração em cumprimento do disposto no n.º 3.
9 - A declaração emitida nos termos do previsto do número anterior, salvo opção do trabalhador, produz efeitos reportados à data do término dos referidos cinco anos, sob pena de devolução dos montantes auferidos, acrescido dos respetivos encargos patronais.
10 - Não se considera quebra do compromisso de vinculação a cessação do contrato de trabalho por situação de aposentação ou reforma.
11 - Os créditos a favor do SESARAM, EPERAM, resultantes das devoluções mencionadas nos n.os 3 e 5, encontram-se sujeitos à cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na redação atual, através da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.