- 1 -Para efeitos de determinação da competência para julgamento dos litígios, incluindo recursos contenciosos, respeitantes a actos praticados e a contratos celebrados no exercício dos poderes de autoridade a que se refere o artigo 16.º, serão as empresas públicas regionais equiparadas a entidades administrativas.
- 2 -Nos demais litígios seguem-se as regras gerais de determinação da competência material dos tribunais.
Artigo 20.º — Tribunais competentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021