- 1 -As entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, não estando sujeitas às normas da contabilidade pública.
- 2 -A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objecto.
Artigo 34.º — Autonomia e capacidade jurídica
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021