- 1 -A tutela económica e financeira das entidades públicas empresariais da Região Autónoma da Madeira é exercida pelo membro do Governo Regional responsável pelo sector de actividade de cada empresa e pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, sem prejuízo do respectivo poder de superintendência.
- 2 -A tutela abrange:
- a)A aprovação dos planos estratégicos plurianuais, orçamentos anuais e contas, assim como de dotações para capital, subsídios e indemnizações compensatórias;
- b)A homologação de preços ou tarifas a praticar por empresas que explorem serviços de interesse económico geral ou exerçam a respectiva actividade em regime de exclusivo, salvo quando a sua definição competir a outras entidades independentes;
- c)Os demais poderes expressamente referidos nos estatutos.
Artigo 38.º — Tutela
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2021
Original
Em vigor de 05/08/2010 a 30/06/2021