- 1 -Ao pessoal em exercício de funções no SESARAM, E. P. E., em regime de direito público, é garantida a manutenção integral do seu estatuto jurídico, sem prejuízo da opção, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho do Código do Trabalho.
- 2 -Aos trabalhadores em regime de funções públicas, contratados para prestar serviço no SESARAM, E. P. E., nos termos do disposto no artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde é aplicável, automaticamente, o regime das licenças sem remuneração, previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na atual redação, sendo-lhes assegurada durante a licença sem remuneração:
- a)A contagem, na categoria de origem, do tempo de serviço prestado no SESARAM, E. P. E.;
- b)A opção pela manutenção do regime de proteção social dos trabalhadores em funções públicas, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração efetivamente auferida.
- 3 -Mantêm-se com caráter residual os quadros de pessoal aprovados pelas portarias conjuntas da Vice-Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais n.os 29-A/2004, de 27 de fevereiro, 56/2005, de 2 de junho, 123/2006, de 10 de outubro, e 133/2007, de 18 de dezembro, exclusivamente para efeitos de desenvolvimento da carreira dos trabalhadores em regime de funções públicas.
- 4 -Para efeitos do número anterior são considerados desenvolvimentos de carreira as mudanças de posição remuneratória, promoção e mudança de nível e ainda outras alterações à situação jurídico-funcional dos trabalhadores, designadamente a mobilidade na categoria e intercarreiras, bem como, a respetiva consolidação das mesmas, nos termos em que se encontram previstas para os trabalhadores em funções públicas, operando-se aquelas por transição do próprio posto de trabalho ocupado pelo trabalhador, no mapa de pessoal aprovado pela portaria referida no número anterior e atualizando-se o mesmo em conformidade, mantendo, em qualquer caso, inalterado o número total de postos de trabalho ali previstos.
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Artigo 37.º — Pessoal em regime de direito público
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/02/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M - 1.ª Série(31/01/2020)
Original
Referências (1)
- Artigo 22-A.º