- 1 -O dispositivo de resposta operacional é assegurado pelas corporações de bombeiros da RAM, pela Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa, pelo Corpo Operacional do Sanas Madeira e pelos agentes de protecção civil identificados no n.º 1 do artigo 17.º que possam ser activados.
- 2 -O dispositivo especial de combate a incêndios rurais da Região Autónoma da Madeira contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal, dos sapadores florestais e do Corpo de Vigilantes da Natureza do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -A intervenção dos corpos de bombeiros, da Delegação da Madeira da Cruz Vermelha Portuguesa e do Corpo Operacional do Sanas Madeira, no âmbito do dispositivo de resposta operacional, é regulada por uma directiva operacional.
Artigo 34.º — Dispositivo de resposta operacional
AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 39/2023/M - 1.ª Série(03/08/2023)
Alterado
Em vigor de 01/05/2021 a 03/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 5/2021/M - 1.ª Série(11/03/2021)
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Em vigor de 21/08/2018 a 30/04/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M - 1.ª Série(20/08/2018)
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