- 1 -As refeições e suplementos alimentares a servir nos estabelecimentos de educação ou ensino são os seguintes:
- a)Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, uma peça de fruta ou doce;
- b)Refeição ligeira, constituída por sopa ou mini-prato adequado, sandes ou iogurte e uma peça de fruta ou doce;
- c)Lanche, constituído por suplemento alimentar de composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento de ensino.
- 2 -Cabe à direcção regional competente em matéria de educação a emissão das orientações dietéticas que devem nortear a composição e confecção das refeições a servir.
- 3 -Exceto quando razões de saúde o determinem, todos os alunos que frequentam uma mesma escola têm acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos alimentares, não sendo permitida qualquer forma de diferenciação, sem prejuízo do regime aplicável às refeições vegetarianas nos termos do artigo 107.º-A.
- 4 -A refeição completa é servida nos refeitórios escolares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 105.º do presente Estatuto, possam aceder ao refeitório.
- 5 -A refeição ligeira e o lanche destinam-se especificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo contudo ser adquiridas por outros membros da comunidade escolar que o desejem.
- 6 -O suplemento alimentar previsto no número anterior tem como objectivo o desenvolvimento saudável da criança e a correcção de carências proteicas na sua alimentação, o que determina a escolha dos alimentos a servir.
Artigo 107.º — Tipologia das refeições a servir
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/02/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/02/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 6/2023/A - 1.ª Série(17/02/2023)
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 16/02/2023
Referências (2)
- Artigo 107-A.º
- Artigo 105.º