Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) «Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
b) «Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
c) «Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;
d) «Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das ações técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;
e) «Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
f) «Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com exceção do contador de gás;
g) «Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;
h) «Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios;
i) «Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
j) «Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição.