1 - O CRADS é composto pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, que preside, e pelos seguintes membros:
a) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
c) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
d) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
e) O dirigente máximo da Inspeção Regional do Ambiente;
f) O dirigente máximo da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores;
g) O representante da Região Autónoma dos Açores no Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;
h) Um representante da Universidade dos Açores;
i) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;
j) Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
k) Um representante das associações do setor florestal com sede na Região Autónoma dos Açores;
l) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
m) Um representante de cada uma das organizações inscritas no registo regional das organizações não governamentais de ambiente;
n) Um representante de cada uma das associações de consumidores com sede na Região Autónoma dos Açores;
o) Um representante da delegação regional dos Açores da Associação Nacional das Freguesias;
p) Um representante das escolas que mantenham programas de educação ambiental reconhecidos pelo departamento regional competente em matéria de ambiente, eleito pelo Conselho Coordenador do Sistema Educativo de entre os presidentes dos conselhos executivos dessas escolas;
q) Um representante de cada uma das organizações com representatividade na Região Autónoma dos Açores reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement;
r) Até três representantes de outras entidades, designadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o CRADS.
2 - Participam, ainda, no CRADS, sem direito a voto, os dirigentes máximos dos serviços da administração regional autónoma com competência nas áreas referidas nos artigos 35.º a 40.º-A do presente diploma.
3 - Por iniciativa do presidente ou por proposta da maioria dos membros do CRADS, podem ser convidados para participar nas reuniões do conselho representantes de entidades públicas ou privadas ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
4 - Os convidados a que se refere o número anterior participam nas reuniões do CRADS, sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a cinco.