- 1 -Por despacho de homologação do dirigente máximo do serviço competente do departamento do Governo Regional com atribuições na área da qualificação profissional, após parecer vinculativo do departamento do Governo Regional com atribuições na área de turismo, ou, quando envolva habilitação específica para operar em reservas naturais, do departamento do Governo Regional com atribuições na área de ambiente, pode ser reconhecida a equiparação de planos curriculares de licenciaturas ou de cursos de formação profissional que não coincidam com o disposto no regulamento da formação dos profissionais de informação turística.
- 2-A homologação confere ao titular do respetivo diploma ou certificado a dispensa de frequência e aproveitamento no curso de formação referido no artigo 3.º.
- 3 -O procedimento para a homologação é regulamentado pela portaria referida no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 6.º — Equiparação de cursos de formação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 9/2013/A - 1.ª Série(01/08/2013)
Original