- 1 -Fica o Governo Regional autorizado a celebrar protocolos ou outro instrumento legal, para financiamento da implementação progressiva de experiências-piloto do modelo de cuidados de longa duração na Região Autónoma da Madeira, incluindo cuidados especializados integrados, para avaliar tecnicamente os conceitos e os critérios definidores de organização e contexto deste modelo de cuidados, bem como as respetivas necessidades de financiamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto do número anterior, o modelo de financiamento obedece ao disposto no artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2023/M, de 13 de junho.
Artigo 38.º — Mecanismos para a implementação do modelo de cuidados de longa duração
Vigente desde: 02/07/2025
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Em vigor desde 02/07/2025