Condições de acesso aos apoios para construção de habitação própria permanente
- 1 -O acesso aos apoios para construção de habitação própria permanente depende da verificação cumulativa das seguintes condições, a aferir pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- a)Não ter sido, nem estar a ser, o interessado ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, beneficiado por este ou por qualquer outro apoio à habitação atribuído por organismos da Administração Pública, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
- b)Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios urbanos, excepto se estes se encontrarem exclusivamente afectos à actividade profissional destes;
- c)Não ser o interessado, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar, proprietário de prédios rústicos, salvo se o somatório das respectivas áreas não ultrapassar um valor a fixar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo;
- d)Rendimento mensal bruto do agregado familiar ser inferior ao limite máximo resultante do produto dos coeficientes indicados no anexo II, tendo por referência o indexante dos apoios sociais (IAS) do ano a que aquele se reporta, e o número de elementos do agregado familiar;
- e)Possuir capacidade financeira para fazer face aos custos de construção da habitação.
- 2 -Exceptuam-se do disposto na alínea a) do número anterior os interessados descendentes de agregado familiar apoiado por qualquer programa de apoio à habitação que entretanto hajam constituído novo agregado familiar.
- 3 -Caso os prédios referidos na alínea c) do n.º 1 sejam a única fonte de rendimento do agregado familiar e não sejam passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, não poderá o somatório das respectivas áreas exceder um valor a fixar.
- 4 -Os valores referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 serão fixados em diploma regulamentar.