- 1 -Pode ser concedida a equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial, até ao limite de 50 % da componente lectiva e com a duração máxima de um ano escolar.
- 2 -Os equiparados a bolseiro abrangidos pelo número anterior não podem beneficiar de redução da componente letiva de qualquer natureza nem prestar trabalho suplementar.
Artigo 171.º — Equiparação a bolseiro em regime de tempo parcial
RevogadoVersão 3Vigente desde: 27/06/2023